sábado, 3 de abril de 2010

[PGN] Cooperativismo

COOPERATIVISMO

Origem do cooperativismo
O cooperativismo é o instrumento mais perfeito de organização da sociedade, per ser um sistema de organização social e econômico, cujo objetivo não é o conjunto das pessoas, mas o indivíduo através do conjunto das pessoas.
Ao longo de toda história humana, registraram-se experiências de ajuda mútua e tentativas de organizar o trabalho coletivo. A cooperação surgiu de forma espontânea com os nossos ancestrais, em função de uma necessidade comum: a luta pela sobrevivência, o combate ao inimigo, invasões, caça, pesca, construção das habitações, etc.
Entretanto, o pensamento cooperativo moderno surgiu na Europa Ocidental no inicio do século XIX, com o advento da Revolução Industrial.
A Revolução Industrial trouxe profundas modificações no pensamento econômico da época que, como conseqüência, provocou várias reformas sociais.
Em face deste quadro, numerosas foram as reações que surgiram contra o liberalismo econômico, dentre elas: o cooperativismo. Várias tentativas de organização cooperativa foram feitas nesta época, sem êxito.
Em 1844, com o intuito de combater as condições árduas de vida, 28 operários tecelões, reunidos em Rochdale, Inglaterra, tomaram a iniciativa de instalar um armazém que lhes proporcionasse alimentos, vestuários, ferramentas e materiais para execução de seus trabalhos. Após juntar capital suficiente para a abertura do armazém, fizeram funcionar, em dezembro de 1844, a primeira cooperativa de consumo, dando origem a um movimento que se espalhou pelo mundo inteiro.
Os “Pioneiros de Rochdale”, como hoje é conhecido o grupo que constituiu a primeira cooperativa, jamais imaginaram que o cooperativismo chagasse ao ponto em que se encontra hoje.
O que aparentemente parecia apenas um armazém, idealizado para oferecer aos seus associados artigos de primeira necessidade e outros serviços de ordem econômico-social, transformou-se na semente do movimento cooperativista.
Tendo nascido e florescido inicialmente na Europa, o cooperativismo se espalhou pelo mundo, estando nos dias de hoje presente em todos os países em todos os sistemas econômicos e culturais.



LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A sociedade cooperativa é regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, modificada parcialmente pela Lei nº 6.981, de 30/03/82, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Vale dizer que a legislação cooperativista tem respaldo em vários dispositivos de nossa Constituição Federal e Estadual.
CONCEITO
O artigo 3º, da Lei nº 5.764/71, conceitua a cooperativa como sendo o “tipo de sociedade, celebrada por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e
sem objetivo de lucro.”
Também podemos conceituar a "sociedade cooperativa", como a sociedade de pessoas (e não de capitais), com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os seus associados (cooperados), o exercício de atividades ou a execução de negócios em proveito deles próprios.
A característica principal da sociedade cooperativa é a sua finalidade, que é oferecer aos seus cooperados melhores condições econômicas e sociais, já que a sociedade (em si) não possui finalidade lucrativa. Desta forma, a sociedade serve como instrumento de promoção dos interesses de seus membros.
Atenção: O cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário da cooperativa: enquanto dono ele administra a empresa, e enquanto usuário utilizará os seus serviços.

CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
As cooperativas se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
1ª- número ilimitado de associados;
2ª- variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
3ª- limitação do número de quotas-partes do capital social para cada associado (facultado o critério da proporcionalidade);
4ª- impossibilidade de cessão de quotas-partes do capital social a terceiros, estranhos à sociedade;
5ª- singularidade de voto;
6ª- quorum para realização da assembléia geral;
7ª- retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
8ª- existência de fundos de reserva para assistência técnica educacional e social;
9ª- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial, social e de gênero;
10ª- prestação de assistência aos associados e, se previsto no estatuto, extensível aos empregados;
11ª- área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO:
Princípios do cooperativismo são linhas orientadoras através das quais as cooperativas põem seus objetivos em prática, cujas regras deve nortear o relacionamento entre cooperados e cooperativa, uma vez que sinalizam o verdadeiro espírito do cooperativismo, distinguindo-a de outros tipos de empreendimentos econômicos. Pela Aliança Cooperativa Internacional – ACI, os princípios cooperativos passaram a ter o seguinte entendimento:
1º- Adesão voluntária e livre: as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar seus serviços e assumir as responsabilidades como membro, sem quaisquer discriminações de nenhuma natureza;
2º- Gestão democrática pelos membros: as cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os cooperados, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes;
3º- Participação econômica dos membros: Os cooperados contribuem eqüitativamente para o capital da sociedade, controlando-o democraticamente. Este patrimônio passa a fazer parte da sociedade e é destinado aos seus objetivos sociais.
4º- Autonomia e independência da cooperativa: A cooperativa é uma organização autônoma de ajuda mútua, controlada pelos seus membros. Em suas relações com terceiros deve atuar com total independência, sem qualquer interferência em sua autonomia e administração;
5º- Educação, formação e informação: As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir cada vez mais eficazmente para o desenvolvimento da cooperativa;
6º- Intercooperação: As cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais;
7º- Interesse pela comunidade: As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.

CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS:
Quanto à classificação, as cooperativas se dividem:
Singulares: constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas. Caracteriza-se pela associação de pessoas que se organizam para satisfazer suas necessidades econômicas, sociais e culturais, mediante a cooperação mútua destes na execução dos negócios.
Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas: constituídas por, no mínimo, 3 (três) Cooperativas Singulares. Visa a organização em comum e em maior escala das atividades econômicas e assistenciais das filiadas (cooperativas singulares);
Confederações de Cooperativas: constituídas por, no mínimo, 3 (três) Federações de Cooperativas ou Cooperativas Centrais, e tem por objetivo a coordenação das atividades das respectivas filiadas, ainda que de diferentes ramos.

RAMOS DO COOPERATIVISMO
Os 13 ramos do cooperativismo foram definidos, em 04 de maio de 1993, com base em modelos da Aliança Cooperativa Internacional-ACI e da Organização das Cooperativas da América- OCA.
- AGROPECUÁRIO : A agricultura brasileira tem se desenvolvido e conquistado posição de destaque internacional. As cooperativas agropecuárias que reúnem milhares de agricultores em todo o país, acompanham a evolução desse setor que alavanca a economia.
Com um contingente superior a um milhão de agropecuaristas, as cooperativas agrícolas são responsáveis por boa parte da produção de trigo, leite, carne, mel, hortifrutigranjeiros, aguardente, milho, soja e seus derivados.
Também investem em pesquisas e experimentação para garantia do desenvolvimento e aumento da produção.
- CONSUMO : As cooperativas de consumo estão relacionadas à compra em comum de artigos de consumo para seus associados.
Ao longo da década de 90, o número de cooperativas desse segmento ficou estável, Isto demonstra o esforço realizado para manter os espaços já ocupados e competir com as grandes redes de super e hipermercados.
Tendo em vista a integração com outros ramos, o cooperativismo de consumo vem realizando estudos e promovendo encontros visando a ocupação de seu espaço no contexto cooperativista nacional.
- CRÉDITO: As cooperativas de crédito estão fortalecidas dentro do sistema financeiro. Os bancos cooperativos passaram por um processo de consolidação, quando desde a criação e regulamentação do Bansicredi, em 1996, e a autorização para funcionamento do Bancoob pelo Banco Central em 1997, ficando assim estabelecido, efetivamente, um sistema de crédito exclusivo do cooperativismo, promovendo um grande salto para o seu desenvolvimento.
O cooperativismo de crédito surgiu em 1.902, seu desenvolvimento foi caracterizado por vários obstáculos e chegou à década de 90, com uma forte credibilidade, se mantendo estável e conquistando seu espaço dentro do mercado financeiro.
A procura dos serviços prestados pelas cooperativas de crédito vem aumentando significativamente, principalmente pelo fato de oferecerem taxas de juros e custos de serviços sensivelmente mais baixos, chegando atualmente á prestação de serviços bancários completos.
Nesse ramo destacamos as cooperativas de créditos rurais (constituídas por produtores rurais); de economia e crédito mútuo (constituídas por trabalhadores de empresas públicas e privadas) e recentemente através da Resolução 3.106 de 25/06/2003 e 3.140 27/11/2003 do Banco Central abriu-se a possibilidade da constituição de cooperativas constituídas por micro e pequenas empresas, de empresários associados à entidades representativas de classe patronal (sindicato ou a associações) e as de Livre Admissão de Associados (sistema Luzzatti).
- EDUCACIONAL: Este ramo do cooperativismo espelha bem a realidade do ensino brasileiro, tendo em vista que as instituições tradicionais não atendem as necessidades básicas da população, ou seja, qualidade educacional com um preço justo, as cooperativas educacionais, por serem entidades sem fins lucrativos, passaram a constituir uma alternativa para a solução do problema do ensino no país.
Além de cobrar mensalidades mais baixas, as cooperativas permitem que os pais participem de forma mais efetiva da vida escolar de seus filhos.
Os pais, além do contato direto com os professores, têm a oportunidade de participar de um conselho pedagógico ligado à diretoria da cooperativa e ao corpo docente.
Além das cooperativas constituídas por pais e professores, encontramos também outras constituídas somente por professores, as quais prestam serviços à escolas, aulas particulares, cursos extra-curriculares etc..
- ESPECIAL: A Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, criou a possibilidade de se constituírem cooperativas "sociais" para a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos, mediante atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços, contemplando as seguintes pessoas: deficientes físicos, sensoriais, psíquicos e mentais, dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, dependentes químicos, pessoas egressas de prisões, os condenados a penas alternativas à detenção e aos adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgão da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
O estatuto da cooperativa social poderá prever um ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. Nesse ramo, também estão as cooperativas constituídas por pessoas de menor idade ou por pessoas incapazes de assumir plenamente suas responsabilidades como cidadão.
- HABITACIONAL: Com o objetivo de solucionar o problema da casa própria, ainda muito difícil para a maioria da população uma das soluções tem sido a constituição das cooperativas habitacionais, as quais vem procurando utilizar o autofinanciamento visando a aquisição do imóvel pretendido.
São os integrantes das classes de média e baixa renda, os maiores beneficiários desse ramo uma vez que as linhas de crédito existentes, face aos altos juros praticados pelas instituições financeiras.
- INFRA-ESTRUTURA: São as cooperativas que prestam serviços de eletrificação, saneamento e telecomunicações. Busca atender da melhor forma possível uma grande parcela da população que vive isolada e excluída dos serviços de infra-estrutura.
Com as privatizações, fusões, aquisições e as novas empresas que estão surgindo no mercado, vários profissionais qualificados poderão estar aderindo ao cooperativismo, propiciando com que o setor se desenvolva mais. É promissor o desenvolvimento desse ramo.
- MINERAL: As cooperativas minerais, através de regras claras e orientação adequada, têm contribuído para conscientizar os micromineradores sobre a necessidade de preservar o meio ambiente, que trabalhado de maneira correta rende resultados satisfatórios para os cooperados e a comunidade, sem danos à natureza.
Incluem-se nesse ramo as cooperativas constituídas por garimpeiros, quebradores de pedras, trabalhadores na extração de areia, pedra e pedregulho entre outros.
Garantem a disseminação de técnicas mais atualizadas e racionais de exploração, fortalecendo o setor e gerando vantagens para todos.
- PRODUÇÃO: São cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de bens e mercadorias, sendo os meios de produção, propriedade coletiva, através da pessoa jurídica.
Para os empregados, cuja empresa entra em falência, a cooperativa de produção geralmente é uma alternativa viável para manter postos de trabalho.
Atualmente cada vez mais os empregados estão descobrindo as vantagens de constituir o próprio negócio, deixando de ser assalariados para tornarem-se donos de sua empresa - a cooperativa.
- SAÚDE: As cooperativas de saúde estão subdivididas em quatro áreas básicas: atendimento médico/hospitalar, odontológico, psicológico e, na organização dos usuários desses serviços.
Com atendimento rápido e confiável, as cooperativas de saúde são para os usuários, sinônimo de qualidade e credibilidade, para os profissionais da área a vantagem também é grande, possibilitando condições favoráveis para o exercício da profissão e visando uma remuneração mais justa.
Aos seus cooperados oferecem condições propícias de trabalho, investindo na capacitação profissional e cooperativista por meio de treinamentos e especializações complementares à formação acadêmica.
- TRABALHO: Os trabalhadores numa cooperativa de trabalho são, ao mesmo tempo, usuários (utilizam-se da cooperativa para, através dela, buscar e/ou manter postos de trabalho) e donos do próprio negócio (ingressam com capital para constituir a empresa cooperativa).
Eles são a própria mão de obra, não há empregados na atividade fim, é uma autentica cooperativa autogestionária: todos participam, ao mesmo tempo, na gestão e prestação de serviços. Possuem uma relevância social e, consistem na promoção sócio-econômica de seus associados.
São destaques nesse ramo as cooperativas constituídas por: carregadores, vigilantes, trabalhadores na construção civil, garçons, garis, cabeleireiros, artistas de teatro, costureiras(os), coletores de materiais recicláveis, auditores, consultores, etc..
- TRANSPORTE : Com a criação em abril de 2002, esse ramo passou a congregar as cooperativas que atuam no transporte de passageiros, cargas (líquidas e secas), escolares, moto-boys, transportes de veículos, etc.
Até a data acima essas cooperativas pertenciam ao ramo trabalho, mas que pelas suas atividades e necessidades na resolução de problemas cruciais, inerentes à área a Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB através de Assembléia Geral aprovou a criação desse ramo.
- TURISMO e LAZER: Criado a partir de Abril de 2.000, é composto por cooperativas que atuam no setor de turismo e lazer. Este ramo está surgindo com boas perspectivas de crescimento, pois todos os estados brasileiros têm grande potencial para o turismo cooperativo, que visa organizar as comunidades para disponibilizarem o seu potencial turístico, hospedando os turistas e prestando-lhes toda ordem de serviços, e simultaneamente organizar os turistas para usufruírem desse novo processo, mais econômico, mas educativo e mais prazeroso.
O ramo do turismo e lazer pode contribuir significativamente para a geração de oportunidades de Trabalho, distribuição da renda e preservação do meio ambiente.
- OUTROS: Ramos não contemplados nos acima mencionados.


ASSOCIADOS (COOPERADOS)
Em princípio, são pessoas físicas que aderem aos propósitos sociais, que desejam participar dos serviços prestados pela sociedade, desde que preencham as condições previstas no Estatuto, o qual pode restringir o ingresso na cooperativa a determinadas atividades, profissões ou qualificações. A relação entre cooperado e cooperativa regula-se da seguinte forma: a. adesão voluntária e pode ser em número máximo ilimitado, sendo 20 (vinte) pessoas, o número mínimo de associados nas Cooperativas Singulares; b. não poderão os associados ser agentes do comércio ou empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa; c. só serão demitidos da sociedade a seu próprio pedido, podendo, entretanto, ser eliminados em virtude de infração legal ou estatutária; d. a exclusão do cooperado se dá pela dissolução da sociedade, morte, incapacidade civil, e por deixar de atender os requisitos estatutários; e. não têm vínculo empregatício com a cooperativa, sendo o trabalho dos associados prestado em caráter autônomo, o que o torna um trabalhador independente. Entretanto, a sociedade pode contratar empregados, caso necessite de pessoal para trabalhar em sua administração, por exemplo, hipótese em que estes trabalhadores terão os mesmos direitos de um trabalhador comum; f. têm singularidade de voto, e caso aceitem estabelecer qualquer vínculo empregatício com a sociedade, os associados perderão o direito de votarem e de serem votados; g. a admissão dos associados é limitada à área das possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços; h. nas cooperativas singulares, o associado não pode exercer seu direito ao voto nas assembléias gerais através de representação por meio de mandatários, salvo o direito de delegação quando o número de associados exceder a 3.000 (três mil), ou desde que haja filiados residindo a mais de 50 Km da sede onde se realizará a assembléia; i. têm direito ao retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral; j. poderão ter a sua responsabilidade social determinada como limitada ou ilimitada, mas terceiros só poderão invocála depois de juridicamente exigida da cooperativa. No caso das obrigações de herdeiros de associado falecido, terão suas obrigações para com a cooperativa prescritas em um ano a partir da abertura da sucessão. A filiação cumpre-se pela assinatura do interessado à ficha de matrícula, conjuntamente com o presidente, através da qual a pessoa se transforma em cooperado, subscrevendo as cotas-partes e, sujeitando-se às normas legais e estatutárias.

CAPITAL SOCIAL
Para a constituição e início de suas atividades fins, é vital que a cooperativa possua capital social suficiente para manter suas instalações, equipamentos etc. A seguir, as principais características do capital social:
a. é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
b. é dividido em quotas-partes, cujo valor unitário não pode ser superior ao salário mínimo vigente;
c. as quotas-partes são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade;
d. nenhum dos associados poderá subscrever* mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo exceções previstas em lei e ligadas ao contexto financeiro, quantitativo de produtos, área e tipo de produção;
e. é obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva* de até 10% e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social* (FATES).
(*1) Subscrição, na terminologia comercial, é o meio legal admitido para que se obtenha a adesão de pessoas interessadas à constituição das sociedades, as quais assumem o compromisso de concorrer com um certo número de cotas-partes para a
formação do Capital Social.
(*2) Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras liquidas do exercício;
(*3) Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5%, pelo menos, das sobras liquidas apuradas no exercício.

ÓRGÃOS SOCIAIS
a) Assembléia Geral:
Atribuições: A Assembléia Geral dos associados e o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatuários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes e discordantes (art. 38).
Convocação: As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido, "quorum" de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação (§ 1° art. 38).
A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos (§ 2° art. 38).
Quorum de Instalação: Nas Assembléias Gerais o "quorum" de instalação será o seguinte:
I - 2/3 do numero de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número (art. 40).
Quorum das Deliberações: As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito de votar (§ 3° art. 38).
a.1) Assembléia Geral Ordinária:
A Assembléia Geral Ordinária, que se realizara, anualmente nos 3 (tres) primeiros meses apos o término do exercício social, deliberara sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos da administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os do art. 46 (de competência da assembléia extraordinária). (art. 44).
a.2) Assembléia Geral Extraordinária:
A Assembléia Geral Extraordinária realisar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação (art. 45).
É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
São necessários os votos de 2/3 (dois tercos) dos associados presentes, para que sejam válidas as deliberações mencionadas (art. 46 e parágrafo único).
b) Conselho de Administração ou Diretoria:
A sociedade será administrada por uma Diretoria ou por Conselho de Administracao, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração (art. 47).
Nada impede, porém, que a cooperativa contrate terceiros para atuarem como gerentes técnicos ou comercias na condição de empregados ou colaboradores.
c) Conselho Fiscal:
A cooperativa será fiscalizada por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 suplentes, todos cooperados. A eleição ocorrerá anualmente, sendo permitida a reeleição de 1/3 (três) de seus componentes.

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
1- CONSTITUIÇÃO:
A cooperativa se constitui por meio de assembléia dos associados fundadores, por instrumento público ou particular; seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial do Estado da sede da cooperativa, para que adquira personalidade jurídica.
Acompanhe os passos que os interessados deverão percorrer até a legalização da cooperativa com os registros nos órgãos competentes:
a - Reunião do grupo de interessados
• Definição dos objetivos;
• Escolha de uma comissão de constituição.
b - Realização de reuniões com os interessados
• Determinação de viabilidade econômica;
• Elaboração de uma minuta do estatuto.
c - Realização da Assembléia Geral de Constituição
• Aprovação do estatuto;
• Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
• Encaminhamento de documentos para legalização.
2- ESTATUTO E ATA DE CONSTITUIÇÃO
2.1. Aspectos Formais do Estatuto:
O estatuto social deverá ser feito em três vias de igual teor e, após aprovação em assembléia, deverá ser registrado na Junta Comercial do Estado. As formalidades do Estatuto da cooperativa estão dispostas no artigo 21 da Lei n° 5.764/71.
a. a denominação da entidade, a sede, o prazo de duração, a área de ação, o objetivo da sociedade, a fixação do exercício social e a data do levantamento do balanço geral;
b. os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para a sua representação nas assembléias gerais;
c. o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão do associado;
d. a forma de devolução das sobras aos associados ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
e. o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com a definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
f. as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem privá-los nos debates;
g. os casos de dissolução voluntária da sociedade;
h. o modo e o processo de alienação ou oneração dos bens imóveis da sociedade;
i. o modo de reforma do estatuto e o número mínimo de associados;
j. o número mínimo de associados.
2.2. Ata da Assembléia Geral de Constituição:
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes na respectiva Ata. A
Ata deverá relatar todos os fatos e deliberações ocorridas em assembléia. Deve ser lavrada em três vias de igual teor e ser arquivada, juntamente com o Estatuto, na Junta Comercial do Estado. A Ata de Assembléia Geral deverá declarar, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos:
a. a denominação da entidade, endereço da sede e objeto de funcionamento;
b. o nome, a nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que assinaram o ato constitutivo, bem como o valor e número de quotas partes de cada um;
c. aprovação do estatuto da sociedade;
d. o nome, a nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
As formalidades da Ata da Assembléia de constituição da cooperativa está disposto nos artigos 14 e 15 da Lei n° 5.764/71.
A ata da assembléia constitutiva será lavrada em livro próprio, sendo que o texto do estatuto pode estar contido no próprio texto da ata de constituição, como também pode constituir anexo a esta ata, caso em que deve ser rubricado e assinado pelo presidente eleito e por todos os fundadores da cooperativa presentes na assembléia e por advogado com registro na OAB. Quando o estatuto não estiver transcrito na ata de constituição, ou seja, quando corporificar documento apartado, deverá ser assinado pelos associados fundadores.
2.3. MODELO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO
MODELO DE CONVOCAÇÃO
Convoca-se todos os interessados em criar a Cooperativa ............................................... para a Assembléia de sua Constituição, a realizar-se em: .................................................................. DATA: ____/____/2004 às ......... horas. LOCAL: ........................................................... ENDEREÇO: ................................................................................ com os seguintes ASSUNTOS: 1. Análise e aprovação do Estatuto Social; 2. Eleição do Conselho de Administração (ou Diretoria) e do Conselho Fiscal; 3. Assuntos Gerais.
LOCAL ................................................. (nome da localidade).
DATA _______ / _______ / _______
COMISSÃO: ............................ (assinaturas)
3- REGISTROS:
3.1. Registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP:
Com o registro na Junta Comercial, a cooperativa passará a ter personalidade jurídica e posteriormente deverá requerer sua inscrição na Receita Federal para obtenção do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Documentos exigidos:
a. 3 (três) vias do Estatuto, na forma indicada acima;
b. 3 (três) vias da Ata de Assembléia Geral de Constituição;
c. requerimento padrão da JUCESP;
d. na hipótese de constituição por escritura pública, deverá ser apresentada, em substituição às três vias do Estatuto e da Ata da Assembléia de Constituição, a Certidão de Inteiro Teor da Escritura Pública de Constituição;
e. cópia do CPF e do RG dos diretores eleitos da cooperativa; Ficha de Cadastro – FC, em duas vias, modelos 1 e 2;
f. guia de recolhimento de custas e emolumentos – GARE, de acordo com as tabelas de valores divulgadas pela JUCESP;
g. Lista dos associados.
3.2. Receita Federal:
a. Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e Ficha Complementar (FC) – para os procedimentos de inscrição no CNPJ;
b. cópia do CPF, RG e comprovante de residência (contas de água, luz etc., ou extrato bancário acompanhado de declaração de residência) de todos os diretores eleitos;
c. outros documentos que as autoridades competentes pela autorização de funcionamento da cooperativa acharem necessários;
d. Lista dos associados.
Consulte o site: www.receita.fazenda.gov.br
3.3. Secretaria da Fazenda do Estado
Caso a sociedade cooperativa seja contribuinte do ICMS, deverá obter inscrição estadual a fim de que possa comercializar seus produtos ou prestar serviços.
A registro na Secretaria da Fazenda para obtenção da Inscrição Estadual, destinada aos contribuintes do ICMS, deve ser feita junto ao Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na internet, através do endereço
www.pfe.fazenda.sp.gov.br ® Serviços Eletrônicos - "Abertura: Deca Inicial" - (Deca: Declaração Cadastral do ICMS). Caso você tenha dúvidas sobre o procedimento, clique em "Treinamento" que o sistema irá simular o preenchimento das guias necessárias ao registro.
Conforme dispõe o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (art. 9º do RICMS). Além desses, o regulamento também estabelece outras condições especiais.
3.4. Previdência Social
A cooperativa e os cooperados deverão se inscrever na Previdência Social.
Consulte o site: www.inss.gov.br
3.5. Prefeitura Municipal
A cooperativa deverá também se inscrever na prefeitura local da sede de sua sede, onde solicitará o alvará de funcionamento e, se for o caso (se prestar algum tipo de serviço), obter o Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM.
Consulte a Prefeitura local.
3.6. Registro na OCESP
As cooperativas devem se registrar na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP, mediante requerimento e apresentação dos atos, estatutos sociais e alterações posteriores, para usufruírem os serviços prestados pela entidade, bem como pelo Serviço Nacional de Aprendizagem em Cooperativismo (SESCOOP).
OCESP - Rua Correia Dias, 185 - Cep.: 04104-000 - São Paulo – SP: www.ocesp.org.br

3.7. Outros registros e autorizações:
Vale esclarecer que as cooperativas não estão isentas de efetuarem o registro nos Conselhos Regionais que regulamentam profissões (CRM, CREA, CRA, etc) ou mesmo de obterem autorizações exigidas em função das atividades que desenvolvem (IBAMA, CETESB, BACEN, Secretaria da Educação, MEC, etc).
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Apesar de ter a Lei nº 5.764/71 submetido as cooperativas ao controle, fiscalização e condicionado o funcionamento de determinados órgãos, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XVII, declarou que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
Em face de tal dispositivo constitucional, entende-se que ficaram parcialmente derrogadas as disposições contidas na Lei nº 5.764/71 (arts. 17 e 92). A exceção é quanto às cooperativas de crédito que depende de autorização do Banco Central do
Brasil (BACEN).
Os atos de constituição, reforma estatutária, incorporação, fusão e desmembramento das cooperativas, devem, apenas, serem apresentados diretamente na Junta Comercial do Estado de sua constituição, sem necessidade de aviso prévio ou controle de qualquer outro órgão.
ESCRITURAÇÃO DAS COOPERATIVAS
As cooperativas devem manter os seguintes Livros:
a. Livro de Matrícula;
b. Livro de Atas das Assembléias Gerais;
c. Livro de Atas dos Órgãos de Administração;
d. Livro de Atas do Conselho Fiscal;
e. Livro de Presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais;
f. Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios.

FONTE:
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e da outras providencias (site: www.planalto.gov.br);
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 (site: www.planalto.gov.br).
HIRIART, Maria Magdalena Matte. Cooperativismo – Primeiros Passos. Instituto de Cooperativismo e Associativismo – ICA;
JUVÊNCIO, Fernanda de C.; Andrade, Geraldo V. de; Panzutti, Ralph. Cooperativismos ao Alcance de Todos. N° 1/2000. Entidades: Organização das
Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP.
BENATO, João Vitorino Azolin. O ABC do Cooperativismo. 7ª Edição. Entidades: Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP e Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
Orientação Jurídica - Gerência Jurídica Nasce – SEBRAE-SP;
MELCHOR, Paulo. Parecer Jurídico: Cooperativa. UO Orientação Empresarial.
Benedito Roberto Zurita;
Guilherme Santos e Campos;
Paulo Melchor
Orientação Empresarial
SEBRAE/SP
Setembro 2004

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